A recente aprovação da Lei n.º 10/2025 pela Assembleia da República, que modifica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), trouxe novas diretrizes sobre a tributação de bens e serviços digitais. Esta legislação, que começou a vigorar em 1 de Janeiro de 2026, visa ampliar a base tributária ao incluir a economia digital, estabelecendo que a tributação depende da localização do comprador.

Desafios da Autodeclaração
Com a nova lei, os compradores de serviços e bens digitais em Moçambique serão responsáveis pela autodeclaração do IVA, o que pode resultar numa carga administrativa excessiva para cidadãos e pequenas empresas. O modelo proposto levanta preocupações sobre a sua eficácia, uma vez que a taxa de cumprimento pode ser bastante baixa, prejudicando a arrecadação fiscal e criando uma desigualdade em relação aos fornecedores locais.

Limitações na Fiscalização
A capacidade de fiscalização do Estado também é um fator crítico, pois a autoridade tributária enfrenta dificuldades em obter dados de transações de fornecedores estrangeiros. Isso pode levar a um ciclo ineficaz de cobrança, onde as obrigações recaem sobre quem tem dificuldade em cumpri-las, enquanto o Estado possui recursos limitados para garantir a execução dessas obrigações.
Possíveis Soluções
Uma alternativa sugerida seria envolver bancos nacionais como intermediários para assegurar a cobrança do imposto, mas essa abordagem também apresenta desafios. Em última análise, a implementação de um regime híbrido que combine a responsabilidade do comprador e a intermediação bancária poderia ser uma solução viável, desde que haja um investimento no desenvolvimento técnico dos sistemas bancários.





